JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010621-17.2015.5.15.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
31/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010621-17.2015.5.15.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 31/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIOR À LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR MEIO DE GUIA IMPRÓPRIA. O Tribunal Regional observou que as rés recolheram uma importância a título de custas processuais por meio da Guia de Depósito Judicial Trabalhista, razão pela qual considerou deserto seu recurso ordinário. O artigo 790, caput, da CLT determina que o pagamento das custas processuais será realizado na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. As normas procedimentais editadas por esta Corte, com o intuito de regulamentar o recolhimento das despesas forenses, visam apenas dar efetividade à própria lei, com a finalidade de localizar o depósito efetuado pela parte. O TST e o CSJT, por intermédio do Ato Conjunto nº 21/2010, estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais deveriam ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, sendo o correto preenchimento do referido documento ônus da parte interessada. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o recolhimento de valores a título de custas em guia diversa da GRU deságua na deserção do recurso. Precedentes da SBDI-2 e de turmas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010621-17.2015.5.15.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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