- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0010515-25.2021.5.15.0064, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PCCS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, §§2º e 3º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de matéria nova no âmbito desta Corte. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a aplicação ou não das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, no que tange às novas regras acerca de PCCS e progressões por merecimento e antiguidade, aos contratos de trabalho que foram firmados anteriormente e se encontram em curso. 3. O Tribunal Regional consignou que o reclamante foi admitido em 12/12/2005. No entanto, apesar do contrato ter sido firmado antes da Reforma Trabalhista, aplicou as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos §§2º e 3º, do art. 461, da CLT no caso em tela. Assim, limitou a condenação até 10/11/2017. 4. Esta Turma possui o entendimento de que, em observância ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum , por ser matéria de direito material, não se aplica a nova redação dos, §§2º e 3º, do art. 461, da CLT aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 5. Dessa forma, merece reforma a decisão do TRT no sentido de limitar a condenação até 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010515-25.2021.5.15.0064. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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