JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011501-37.2020.5.15.0153

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011501-37.2020.5.15.0153, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PCCS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, §§2º e 3º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a aplicação ou não das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, no que tange às novas regras acerca de PCCS e progressões por merecimento e antiguidade, aos contratos de trabalho que foram firmados anteriormente e se encontram em curso. 2. Tratando-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, fica constatada a transcendência jurídica da causa. 3. O Tribunal Regional aplicou as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos §§2º e 3º do art. 461 da CLT no caso em tela, mesmo reconhecendo que o contrato de trabalho foi firmado antes da Reforma Trabalhista. Assim, limitou a condenação até 10/11/2017. 4. Esta Turma possui o entendimento de que, em observância ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum, por ser matéria de direito material, não se aplica a nova redação dos §§2º e 3º do art. 461 da CLT aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 5. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada desta Turma, deve ser confirmada a reforma da decisão do TRT, para afastar a limitação da condenação até 10/11/2017. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011501-37.2020.5.15.0153. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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