JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010533-66.2020.5.15.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso de Revista 0010533-66.2020.5.15.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PCCS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º e 3º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conheceu do recurso de revista do reclamante e lhe deu provimento para reconhecer que as alterações decorrentes da Lei n. 13.467/2017, no que concerne à matéria em epígrafe, não repercutem em sua esfera jurídica, mantendo no mais o acórdão recorrido em todos os seus termos. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consignou-se na decisão monocrática que, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 4 - Ressaltou-se, quanto à aplicação da Lei n. 13.467/2017, entendimento desta Turma no sentido de que, tratando-se de direito material, notadamente de parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Precedentes. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual as alterações decorrentes da Lei n. 13.467/2017, no que concerne à matéria em epígrafe, não repercutem na esfera jurídica do reclamante, mantendo no mais o acórdão recorrido em todos os seus termos. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010533-66.2020.5.15.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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