JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100084-15.2016.5.01.0060

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo Interno 0100084-15.2016.5.01.0060, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA - ROL DE SUBSTITUÍDOS DIFERENTES - AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA . Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa, de modo que não há como se falar na necessidade de juntada de rol dos substituídos processuais, porquanto referida exigência não se coaduna com a ampla legitimidade mencionada, conferida aos sindicatos por regramento constitucional. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho também pacificou o entendimento segundo o qual nos casos em que houver delimitação do rol dos substituídos na petição inicial, os efeitos da decisão proferida no processo alcançam apenas os integrantes do referido rol, em estrita observância dos limites subjetivos da lide. No caso dos autos, o TRT de origem consignou expressamente que " a propositura de ações idênticas, em face da mesma ré, com rol de substituídos diferentes, caracteriza a litispendência, já figura como parte autora o próprio sindicato que ajuizou a ação coletiva e não seus representados, nominalmente ". Extrai-se do acórdão regional, portanto, que o Sindicato autor ajuizou duas ações distintas, sendo que em cada uma delas houve a apresentação de rol de substituídos diferentes. Nesse contexto, a apresentação de rol de substituídos configura circunstância que por si só delimita o alcance de cada uma das ações coletivas ajuizadas, não abarcando toda categoria, de modo que não há que se falar em litispendência entre as referidas demandas. Logo, irrepreensível a decisão agravada que proveu o recurso de revista do Sindicato para afastar a litispendência reconhecida pela sentença de piso e mantida pelo acórdão regional. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100084-15.2016.5.01.0060. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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