JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016480-21.2018.5.16.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0016480-21.2018.5.16.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que, como não foram apresentados os cartões de ponto , as horas extras deverão ser apuradas com base na jornada de trabalho indicada na petição inicial . Agravo desprovido . VALORES PAGOS A TÍTULO DE DIÁRIAS. NATUREZA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o Regional assentou que " o pagamento das supostas diárias era feito de acordo com o valor da carga e da distância percorrida. Assim, exsurge o caráter nitidamente salarial, pois ocorria a efetiva remuneração pelo trabalho realizado, em razão do risco da viagem, do dispêndio de energia e o nível de atenção suportados pelo autor. Isto é, caso os valores pagos realmente tivessem natureza de diárias, deveriam ser pagos em razão dos custos para a realização da viagem a serviço e não teriam qualquer ligação com o valor da carga." Logo, para se chegar a conclusão diversa do Tribunal Regional, no sentido de que as diárias tinham caráter indenizatório, seria necessário o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016480-21.2018.5.16.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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