- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0102105-08.2016.5.01.0207, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. HORÁRIOS INVALIDADOS POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, constatou que a prova oral produzida nos autos comprovou a irregularidade dos controles de ponto juntados pela reclamada, pois " não computavam o tempo gasto no check list, carregamento do caminhão, além de não serem conferidos pelos empregados no final do mês. Também foi corroborada a inexistência de pagamento de todo os feriados laborados e concessão de folgas compensatórias após as viagens ". Diante disso, manteve a condenação da reclamada, ao fundamento de que " há de prevalecer a prova testemunhal em relação à irregularidade dos controles de jornada e a existência de tempo à disposição da empresa não remunerado, com base no princípio da primazia da realidade e do convencimento motivado do magistrado (arts. 93, IX, da CRFB, 371/375 do CPC e 852-D da CLT) ". Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto naSúmula n° 126 do TST. Agravo desprovido. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA. CONDIÇÕES DE TRABALHO INDIGNAS. PERNOITE NO CAMINHÃO EM MEIO A VASILHAMES COM FORTE ODOR DE GÁS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, constatou que, " ainda que os documentos constantes dos autos indiquem que os níveis dos produtos químicos na cabine dos caminhões não ultrapassavam os limites de tolerância e, portanto, não produzam riscos específicos à saúde dos motoristas, não há dúvida de que a exposição dos trabalhadores a odor desagradável durante a noite causava inegável desconforto que dificultava a plena recuperação física após a jornada de trabalho ". Diante disso, ultimou que " o abalo moral sofrido pelo reclamante é induvidoso, ainda mais quando se considera que a omissão patronal tem potencial para gerar consequências perniciosas durante as longas viagens empreendidas pelos motoristas ". Verifica-se, assim, que, diante das conclusões firmadas no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Esclareça-se que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102105-08.2016.5.01.0207. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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