- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011571-12.2018.5.18.0001, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE DIÁRIAS. NATUREZA SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Regional, com base nas provas dos autos, inclusive a prova testemunhal, constatou que as supostas "diárias", na verdade, "mais se amoldam a gratificação por penosidade, devida aos empregados que, por necessidade do serviço e por economia para reclamada, deveriam permanecer por 7 ou 8 dias consecutivos em seu posto de trabalho localizado a mais de duas centenas de distância de seus domicílios." Sendo assim, em respeito ao princípio da primazia da realidade, verificada a natureza de "gratificação" da parcela, é inafastável a sua natureza salarial ante a previsão do art. 457, §1º, da CLT. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, conforme já ressaltado na decisão monocrática. Em relação à previsão da cláusula 10ª da CCT, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, pois não houve emissão de tese do TRT a respeito desse aspecto fático. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011571-12.2018.5.18.0001. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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