JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010934-24.2021.5.15.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010934-24.2021.5.15.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 297, III, DO TST Sustenta a parte a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, em razão de o TRT não ter se pronunciado sobre sua real pretensão: pagamento de diferenças salariais tendo-se por base o piso salarial de 1,5 salário mínimo, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal, e que não teria sido aplicado à época de sua contratação. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela simplesomissão, mas, sim, quando há omissão qualificadapelo prejuízo processual (art.794daCLT), o que não se observa no caso concreto. No caso, constata-se que as questões suscitadas pela parte são exclusivamente jurídicas, razão por que são consideradas fictamente prequestionadas, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Assim, ante aausência de prejuízo, não se pronuncia anulidadee prossegue-se na apreciação da questão de fundo, relativa ao valor do salário à época da contratação conforme fixado na Lei Orgânica Municipal. Nesse contexto, não há como se constatar a transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PISO SALARIAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE INGRESSO NO EMPREGO. SEM A VINCULAÇÃO PARA O FIM DE REAJUSTE O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois se trata de prequestionamento ficto, caso em que não se pode exigir a transcrição do trecho da decisão recorrido. Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível má aplicação da OJ nº 71 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PISO SALARIAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE INGRESSO NO EMPREGO. SEM A VINCULAÇÃO PARA O FIM DE REAJUSTE A estipulação de salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não viola o artigo 7°, IV, da Constituição Federal, que veda apenas a correção automática do salário profissional baseado no reajuste do salário-mínimo. Nesse sentido, a OJ n° 71 da SBDI-II do TST: " A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo." Ainda, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de inobservância do salário profissional quando estipulado em múltiplos do salário mínimo, as diferenças devem ser apuradas com base no cotejo entre o salário efetivamente pactuado e o salário mínimo vigente no momento da contratação do trabalhador, aplicando-se aos reajustes posteriores os índices concedidos à categoria obreira, sem nenhuma vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional. Julgados. No caso, conforme afirmado pelo próprio Município, a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 106, V, estipula um piso salarial de um salário mínimo e meio a todos os servidores do município; e é incontroverso que a reclamante foi contratada na época em que essa lei ainda era vigente, porém com um salário no valor de 700,83 (setecentos reais e oitenta e três centavos), que correspondia a 1,257 salários mínimos nacionais. Devidas, pois, as diferenças salariais decorrentes da aplicação do art. 106, V, da Lei Orgânica do Município, considerando-se o valor do salário mínimo na data da contratação. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010934-24.2021.5.15.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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