JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000564-11.2019.5.20.0008

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000564-11.2019.5.20.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. DIFERENÇA SALARIAL. PISO MÍNIMO PROFISSIONAL. REVISÃO DA TABELA SALARIAL DO PCCS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 4. OJ N.º 71 DA SBDI-2 DO TST. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de revisão da tabela de salários do PCCS, implementando o piso salarial profissional no início da carreira e ajustando as faixas salariais subsequentes. Entretanto, o assunto em discussão já foi estabelecido na OJ n.º 71 da SDI-II do TST e na Súmula Vinculante n.º 4, sendo que, após analisar os referidos verbetes, fica evidente que o salário acordado deve ser baseado no salário mínimo em vigor no momento da contratação. Os ajustes subsequentes devem seguir os índices concedidos à categoria do obreiro, sem necessariamente se vincular aos aumentos anuais do salário mínimo nacional. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000564-11.2019.5.20.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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