- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0001000-92.2008.5.01.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os argumentosdaparte conseguem desconstituir os fundamentosdadecisão monocráticaagravada. Agravoa que sedáprovimentopara seguir no exame doagravode instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a provável afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sustenta a parte a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT permaneceu omisso quanto à percepção de salário ao menos 40% superior aos demais empregados; quanto às funções exercidas, as quais não caracterizariam o cargo de gestão; quanto à submissão a controle de horário. Com relação à percepção de salário 40% superior e às funções exercidas, o TRT fundamentou a sua decisão de forma clara, não se constatando a alegada omissão. Contudo, em relação à alegada existência de controle de horários, o TRT não se manifestou. A Corte Regional apenas faz referência ao trabalho externo e interno do reclamante, o que, no entanto, não exclui a possibilidade de controle de jornada, e, no caso concreto, para decidir a matéria em toda sua abrangência, era imprescindível que oTRTemitisse tese explícita sobre a relevante alegação do reclamante. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001000-92.2008.5.01.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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