- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Ação Rescisória 0000108-10.2016.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/1973. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO INCLUSÃO DO RECLAMADO DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. A Ação Rescisória, como qualquer outra demanda, depende do preenchimento de determinadas condições da ação, a fim de que tenha o seu regular prosseguimento. Dentre as condições da ação exigidas pelo nosso ordenamento jurídico pátrio se encontra a legitimidade ad causam , tanto ativa quanto passiva. Segundo lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, no que tange à legitimidade passiva, " a regra é a seguinte: deve ser citado, na ação rescisória, todo aquele que se beneficia da decisão que se busca rescindir . Normalmente, cita-se a outra parte, ou o seu sucessor -, note que, havendo sucessor, o réu da rescisória será alguém que não fez parte do processo originário ". Na mesma linha, segue a diretriz firmada na parte inicial da Súmula n.º 406, I, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto . Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide ". In casu , a parte autora, sócios que foram incluídos no polo passivo da execução, pretendem a desconstituição da sentença proferida na fase de conhecimento, na parte em que reconheceu a existência do vínculo de emprego nos meses de fevereiro e março de 2012 e determinou a retificação da CTPS, a fim de que seja apenas reconhecido o vínculo a partir de abril de 2012; entretanto, ajuizaram a demanda apenas em face do reclamante do processo matriz, Bruno Galiza Oliveira. É certo que, em havendo a procedência do pleito rescisório, tanto a empresa reclamada do processo matriz - PANIFICADORA ELÉTRICA NOGUEIRA LTDA. - ME - quanto os demais sócios incluídos no polo passivo da execução - EDILSON DA SILVA SOUZA e NELSON MOURA MOTA - seriam beneficiados pela decisão, razão pela qual deveriam ter sido incluídos no polo passivo da presente demanda, conforme a jurisprudência desta Corte. Não tendo assim procedido os autores, é de se reconhecer não preenchidas todas as condições da ação, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, extingue-se a Ação Rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000108-10.2016.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.