- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0001554-30.2017.5.09.0670, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVANTE. DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO", ante o teor do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte sustenta que "transcreveu a integra do acórdão (fls.657/659), destacou em "AMARELO" os trechos específicos combatidos, e sob os quais existe divergência jurisprudencial. Finalmente, especificou qual é tese combatida, citando na sequencia os trechos extraídos da v. Decisão regional, que foram transcritas integral no início do recurso (fls. 657/659), esclarecendo ainda que no item DOMINGOS/FERIADOS TRABALHADOS o Regional entendeu que os dias trabalhados em domingos e feriados estão compensados com a FOLGA REGULAMENTAR ou foram pagos ". 4 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5 - Conforme consignado na decisão monocrática, os fragmentos indicados pela parte, que tratam apenas sobre a folga regulamentar em tese, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os seguintes trechos: "Apresentados os controles de jornada, incumbia ao autor o ônus de apontar: a) labor em domingos sem folga regulamentar na semana seguinte; b) labor em feriados sem folga compensatória não coincidente com a folga regulamentar ou agrupada; ou c) folga regulamentar coincidente com feriado sem descanso adicional na semana seguinte." Relativamente à primeira hipótese, labor em domingos sem folga regulamentar na semana seguinte, não se desvencilhou o autor de seu encargo. No tocante aos domingos indicados em manifestação à defesa (fl. 346) e reiterados em razões recursais, verifica-se ter o labor em 2, 9 e 16/08/2015 sido compensado com folga regulamentar respectivamente em 7, 12 e 18/08/2015 (cartão à fl. 280), ao passo que os domingos trabalhados em 3, 10, 17 e 24/08/2014 foram compensados em 8, 14, 20 e 26/08/2014 (cartão à fl. 265)" . Ressalta-se que os trechos citados mostram-se imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, pois abordam a compensação do labor nos domingos e feriados. 6 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001554-30.2017.5.09.0670. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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