- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Ação Rescisória 1001139-76.2022.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 5.º, XXXVI, DA CF. PRETENSÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O autor pretende a rescisão da decisão monocrática que, à luz do art. 5.º, XXXVI, da CF, deu provimento ao Recurso de Revista interposto por uma das empresas reclamadas, na fase de execução, para restabelecer a obrigação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no art. 791-A, § 4.º, da CLT, porque assim definido no título judicial transitado em julgado. 2. Sustenta a existência de coisa julgada inconstitucional, nos termos do art. 525, § § 12.º e 15.º, do CPC, em razão do superveniente julgamento da ADI 5.766 pelo STF. Em juízo rescisório, pretende que seja reconhecida isenção da obrigação dos honorários de sucumbência, em face da sua condição de beneficiário da justiça gratuita. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo ” do art. 791-A, § 4.º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita ”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4.º do mesmo dispositivo, todos da CLT. De tal modo, remanesce hígida a obrigação da parte, beneficiária da justiça gratuita, quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma e condição ali previstas. 4. Constata-se que a ratio decidendi extraída do precedente vinculante não serve aos propósitos do autor. Seja no que buscou demonstrar a possibilidade de isenção da obrigação do pagamento dos honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, compreensão alheia ao referido Precedente; seja, sobretudo, por não guardar pertinência temática com a questão voltada à violação da coisa julgada, aspecto determinante à solução adotada na decisão rescindenda. 5. Pretensão rescisória julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001139-76.2022.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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