- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Ação Rescisória 0005056-86.2013.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 485, IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato, e que esse fato constitua a causa determinante da decisão rescindenda. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2. In casu , o autor sustenta que o erro de fato decorre da falsa percepção do magistrado quanto à avaliação dos bens imóveis penhorados no processo matriz. Do acórdão rescindendo, contudo, verifica-se que o acórdão rescindendo negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo recorrente com amparo na Súmula n.º 422 do TST, isto é, pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão Agravada. É dizer, assim, que a questão do valor da avaliação dos bens penhorados não foi tocada pelo acórdão rescindendo, motivo pelo qual não se verifica, na espécie, o indigitado erro de fato, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Impende assinalar que para a configuração do documento novo o desconhecimento ou a impossibilidade de utilizá-lo não podem decorrer de culpa da parte. Além disso, o documento novo é aquele que se apresenta como cronologicamente velho, ou seja, já existente ao tempo da decisão rescindenda, do qual a parte não pode fazer uso, contra sua vontade. No caso em apreço, o autor afirma que os alegados "fatos novos" seriam as manipulações perpetradas para redução do valor de avaliação dos imóveis, constatadas por meio do "Parecer Técnico: Reconstituição e Avaliação dos Perímetros de Propriedades Rurais localizdas no Município de Uraí - PR, através de Matrículas Originais", e as conversas gravadas com o representante legal da Arrematante, Marcos Aurélio Pescarolo, em que se discutiriam os procedimentos fraudulentos supostamente ocorridos. Todavia, como já destacado no acórdão recorrido, tais documentos foram produzidos após a decisão rescindenda, o que afasta de plano a possibilidade de classificá-los como documentos novos, na forma do art. 485, VII, do CPC de 1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005056-86.2013.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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