- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Ação Rescisória 0000225-29.2012.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). CAUSA DE RESCINDIBILIDADE SUSTENTADA EM FATO QUE CONSTITUIU O OBJETO DA CONTROVÉRSIA INSTALADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. A possibilidade de se deferir o corte fundado em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2, na redação vigente na época do aforamento da ação de corte: "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2.º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas". Infere-se do processo matriz que o Juízo a quo , quando da apreciação dos Embargos de Terceiro oferecidos pelos recorrentes, expressamente se manifestou sobre a propriedade do imóvel de matrícula n.º 39628, após a devida submissão da questão ao contraditório e à dilação probatória. Nessa senda, tendo sido o fato alegado pelos recorrentes como passível de rescindir a sentença prolatada no processo matriz o próprio objeto da controvérsia instalada naqueles autos, sobre o qual recaiu pronunciamento judicial explícito, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, VI, DO CPC/1973 (PROVA FALSA). FALSIDADE DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DO ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. Os recorrentes invocam o inciso VI do art. 485 do CPC de 1973 para amparar sua pretensão de desconstituição da coisa julgada, alegando, em síntese, que o reconhecimento do erro de fato conduziria à demonstração da falsidade dos elementos fáticos em que se alicerçou a decisão rescindenda. Contudo, é indene de dúvida que, ainda que se tivesse reconhecido o erro de fato, isso não acarretaria a configuração da hipótese tipificada no inciso VI do art. 485 do Código Buzaid, que autoriza a rescisão da res judicata apenas nos casos em que a decisão rescindenda está embasada em prova viciada pela falsidade material ou ideológica, o que não é o caso dos autos. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000225-29.2012.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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