- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0111100-08.2008.5.09.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 (ERRO DE FATO). ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVOS - DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Tratando-se de ação rescisória regida pelo CPC/73, e tendo a parte autora, com relação ao pedido fundamentado no erro de fato (art. 485, IX, do CPC de 1973), indicado como rescindenda decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestivos, deve o feito, no particular, ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, eis que a referida decisão indicada como rescindenda não se trata de decisão de mérito, como se exige o artigo 485, caput , do CPC/73, pois fez tão-somente coisa julgada formal, e não material, o que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC/73, no capítulo em análise. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no particular. DOCUMENTO NOVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os requisitos para o corte rescisório com fundamento em documento novo são: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização à época; c) por fim, que, com o uso do referido documento novo, por si só, assegure pronunciamento favorável ao interessado no feito matriz. No caso em análise, o documento novo apresentado pelo autor descumpre dois requisitos essenciais exigidos pelo artigo 485, VII, do CPC/73, quais sejam: não restou demonstrado que o interessado ignorava a sua existência ou que não pode dele fazer uso no feito matriz; e, também, não possui o condão de, por si só, lhe assegurar pronunciamento favorável no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0111100-08.2008.5.09.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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