JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011052-36.2016.5.15.0051

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011052-36.2016.5.15.0051, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO FINANCIÁRIO - MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional registrou que a atividade realizada pela primeira reclamada, empregadora do reclamante, enquadra-se na hipótese do art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Consignou, ainda, que a primeira reclamada foi incorporada pelo banco reclamado e que os contratos de trabalho mantidos com os empregados, após a incorporação, não sofreram alteração das atividades laborais, razão pela qual enquadrou o reclamante na categoria dos financiários. 2. A partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011052-36.2016.5.15.0051. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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