- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001803-12.2010.5.04.0202, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE . 1. Hipótese em que o acórdão embargado determinou o recolhimento das cotas-partes devidas pela Reclamante e pela Reclamada patrocinadora para o custeio das diferenças concedidas, bem como reconheceu a responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática. 2. A fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, é imperativo o recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas. O recolhimento incidirá sobre a cota-parte da Reclamante e da Reclamada patrocinadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios. Quanto aos valores referentes à participação, a Reclamante deve pagar apenas o valor histórico de sua contribuição, sem incidência de juros de mora. Por sua vez, a patrocinadora detém a responsabilidade pelos juros de mora, pela correção monetária, nos termos da Súmula nº 187 desta Corte. 3 . Ainda, a jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que ela cabe exclusivamente à patrocinadora a recomposição da reserva matemática com os consectários de juros e correção monetária, uma vez que foi ela quem deixou de computar parcelas de reconhecida integração na base de cálculo do salário de contribuição, a ensejar repasses insuficientes à instituição de previdência para o aporte financeiro do benefício futuro. 4 . Acórdão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Aplicação do óbice do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos de que se não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001803-12.2010.5.04.0202. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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