JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100609-75.2018.5.01.0076

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0100609-75.2018.5.01.0076, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS. NÃO HABITUALIDADE NA EXTRAPOLAÇÃO. O TRT excluiu o pagamento de horas extras inerentes ao intervalo intrajornada pelo fato de a reclamante cumprir jornada de seis horas e gozar de pelo menos 15 minutos de intervalo. Infere-se do acórdão regional que a jornada de trabalho da reclamante “ jamais foi ultrapassada de forma habitual e eventuais horas extras foram contempladas dentro daquelas excedentes à sexta diária ”. Diante disso, não tendo sido comprovada a prorrogação habitual da jornada de trabalho para além das seis horas diárias contratuais, não há que se falar em pagamento de intervalo intrajornada de uma hora, à luz do previsto no item IV da Súmula 437 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100609-75.2018.5.01.0076. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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