- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000044-55.2023.5.09.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 437 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional limitou a condenação do pagamento do intervalo intrajornada suprimido apenas nos dias em que houve extrapolação da jornada em 6h30min. Entretanto, a decisão de segundo grau não encontra respaldo legal para que haja essa limitação, pois de acordo com art. 71 da CLT “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. Ainda, conforme item IV da Súmula n° 437 do TST, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000044-55.2023.5.09.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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