- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021130-54.2016.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. QUESTÃO INCIDENTAL EXAMINADA EM AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA . 1. O Tribunal Regional deferiu o corte rescisório com base em afronta ao art. 836 da CLT, o qual preceitua ser vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho "conhecer de questões já decididas". 2. A questão de fundo diz respeito ao enquadramento sindical dos empregados da Cooperativa Tritícola de Espumoso Ltda. e à aplicabilidade das normas coletivas pactuadas com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Carazinho. 3. Verifica-se, de início, que não houve pronunciamento explícito pela decisão rescindenda acerca da questão da existência de decisão anterior em que examinada idêntica controvérsia, de modo que a pretensão rescisória esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST. 4. Vale destacar que, ao contrário do prequestionamento ficto previsto na Súmula 297, III, do TST para fins de recurso de revista, tal sistemática não é extensível à ação rescisória, para a qual resulta imprescindível a adoção de tese explícita na decisão rescindenda, como forma de propiciar o exame da alegada violação de lei, mormente no caso concreto, em que a constatação de afronta ao art. 836 da CLT demandaria apreciação dos limites do que foi pedido e decidido em duas ações de cumprimento distintas. 5. De todo modo, do simples exame das petições iniciais de cada uma das ações em debate, verifica-se que não houve afronta às normas processuais que impedem o reexame de questões já decididas. 6. A primeira ação, de 2006, veiculou unicamente pedido condenatório relativo às normas coletivas da CCT 2005/2006, sem qualquer pretensão autônoma declaratória de enquadramento sindical, razão pela qual tal matéria foi resolvida apenas de forma incidental, sem formação de coisa julgada, na esteira do art. 469, I e III, do CPC/1973. 7. Se a questão incidental examinada na primeira ação não fez coisa julgada, nenhum óbice havia à sua nova apreciação no bojo da segunda ação, inclusive de forma diversa daquela efetuada pelo primeiro Juízo. Inexiste, portanto, afronta ao art. 836 da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação rescisória improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021130-54.2016.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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