- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso Ordinário 0000365-24.2016.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 1973 - COISA JULGADA - DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICO- PROCESSUAL - OJ Nº 157 DA SBDI-2 - IMPOSSIBILIDADE. "A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República." (Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 desta Corte). Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no particular. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF) - COISA JULGADA - REINTEGRAÇÃO COM BASE EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DESCOMPASSO COM O TÍTULO EXECUTIVO - INTERPRETAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 123 desta c. SBDI-2, dispõe que "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". No caso em análise, entretanto, não há dissonância patente entre o título executivo e a decisão rescindenda em sede de agravo de petição. Cabe ressaltar que na presente hipótese, a decisão rescindenda, ao determinar a reintegração no emprego do reclamante, tão somente interpretou o título executivo, qual seja, o acórdão em sede de recurso ordinário, que julgou procedente o pedido de reintegração do autor com fundamento na ausência de motivação do ato, o qual não foi reformado, no particular, pelo v. acórdão proferido pelo TST. Referida decisão decorreu de mera interpretação do título executivo, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada, nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - NÃO CABIMENTO. Conforme diretriz preconizada pelos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. No caso, não procede a pretensão recursal de redução do percentual da verba advocatícia, pois fixada a condenação dentro dos limites legais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC de 2015 (§ 4º do art. 20 do CPC de 1973), bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000365-24.2016.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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