- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000193-93.2021.5.02.0385, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO POR ATO DA RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da controvérsia, envolvendo aposentada da Caixa Econômica Federal. Destacou que "a reclamante, empregada pública, pretende o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa por iniciativa da reclamada". É incontroverso que a aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em 16.02.2020, portanto, após a vigência da EC nº 103/2019. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no RE nº 655.283, no sentido de que " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão . A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º" (destaque acrescido). 4. Não prospera a tese recursal de que o caso dos autos não se enquadra no Tema 606, por se tratar de pedido de pagamento de verbas rescisórias, por alegada dispensa imotivada, porquanto o deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pelo exame da natureza do ato demissional. Portanto, trata-se de matéria de direito constitucional-administrativo a atrair a competência da Justiça comum, nos termos da tese com repercussão geral fixada pelo STF. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000193-93.2021.5.02.0385. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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