JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000905-96.2021.5.02.0704

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 1000905-96.2021.5.02.0704, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E.STF. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 606 do ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, que transitou em julgado em 28/10/2022: " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. " A decisão que declinou a competência desta Especializada para a Justiça Comum harmoniza-se com precedente vinculante do STF, visto que consigna o Regional que reclamante " omite-se em apontar quaisquer excertos do v. julgado capazes de amparar o pretendido "distinguishing". Irretocável a decisão proferida nos autos. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000905-96.2021.5.02.0704. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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