- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0010577-77.2021.5.03.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE . Esta 5ª Turma tem firme entendimento no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST autoriza a exceção contida no item "a" da Súmula nº 214 desta Corte, permitindo a interposição de recurso de revista em face de decisão interlocutória. Precedente. No caso dos autos, o e. TRT, ao concluir que a competência para julgar a reclamação trabalhista é da Vara do Trabalho de Patos de Minas (foro que engloba a cidade de domicílio do autor), e não o da prestação de serviços (Chapadão do Sul/MS), em razão das condições econômicas das partes e das dificuldades de deslocamento, decidiu em desconformidade com a firme jurisprudência desta Corte. Assim, evidenciado que o caso dos autos enquadra-se na hipótese excetiva contida no referido verbete, afasta-se o óbice aplicado na decisão agravada e prossegue-se no exame do recurso. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 651, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT reconheceu a competência da Vara do Trabalho de Patos de Minas (foro que engloba a cidade de residência do autor) para apreciar a demanda, inobstante a prestação dos serviços tenha ocorrido em outra localidade (Chapadão do Sul/MS). A jurisprudência desta Corte admite a ampliação do alcance do disposto no artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que se trate de empresa com atuação nacional e, ao menos, que a contratação ou arregimentação tenha ocorrido no domicílio do empregado, facultando, assim, o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio do reclamante. Precedentes. Contudo, na hipótese, não há registro no v. acórdão que a reclamada tenha atuação nacional, tampouco que a contratação ou arregimentação ocorreu no domicílio do reclamante. Assim sendo, o e. TRT ao concluir pela competência do local do domicílio do autor, decidiu em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010577-77.2021.5.03.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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