JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006496-42.2019.5.15.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006496-42.2019.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. GRUPO ECONÔMICO NÃO RECONHECIDO . 1 - O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, previsto no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. É imprescindível que a parte adversária fique impedida ou enfrente obstáculo para atuar no processo, não bastando, para tanto, o mero silêncio sobre fatos a si contrários, nos termos do item I da Súmula 403 do TST. 2 - Ainda que se alegue que sejam verdadeiros os fatos apresentados na reclamação matriz e na presente ação rescisória, não há como reconhecer o dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, porque a pura e simples omissão constitui silêncio sobre fatos, o que, na forma do inciso I da Súmula 403 do TST, por si só, não constitui ardil do qual resultou cerceamento de defesa e, em conseqüência, desviou o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006496-42.2019.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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