- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010828-39.2017.5.18.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, DO CPC. INDICAÇÃO PELO RECLAMANTE DE ENDEREÇO ERRADO PARA NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA DA RECLAMADA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. CONFIGURAÇÃO. 1. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no art. 966, III, do CPC, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar do emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada em circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. Ainda que a disputa pela verdade dos fatos controvertidos ou pela melhor exegese das normas jurídicas aplicáveis represente um dos mais complexos temas da filosofia jurídica contemporânea, são inadmissíveis posturas centradas na adulteração consciente dos fatos, no uso do processo para fins ilícitos ou na adoção de estratégias ilusórias, com ações e omissões deliberadas, que induzam os demais atores do processo a comportamentos desviados do curso ordinário. 2. No caso examinado, o reclamante, ora Réu, indicou na petição inicial endereço onde sabia que a reclamada jamais seria encontrada e, após a tentativa frustrada de notificação, que ele sabia que viria a ocorrer, permitiu que o ato processual fosse realizado por edital. Ora, a citação por edital pode ser realizada " quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando ", conforme inciso II do art. 256 do CPC, circunstâncias inocorrentes no feito primitivo, porquanto o reclamante e a sua advogada sabiam muito bem onde os reclamados poderiam ser citados. O dolo teve início já na apresentação da petição inicial, com indicação de endereço no qual os reclamados não seriam encontrados (ação comissiva), fato do qual o reclamante tinha absoluta ciência. E o vício persistiu quando o reclamante, intimado da certidão negativa lavrada pelo oficial de justiça, deixou, propositadamente, de informar que a primeira reclamada residia na fazenda onde ele próprio - reclamante - também morava (ação omissiva). Agravo interno dos Autores provido. Recurso ordinário dos Réus conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010828-39.2017.5.18.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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