- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000263-87.2020.5.08.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS §§ 2º E 7º DO ART. 99 DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO O REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA OU PARA RECOLHER AS CUSTAS ANTES DE DECRETAR A DESERÇÃO. AFRONTA AOS §§ 2º E 7º DO ART. 99 DO CPC NÃO CONSTATADA. 1. A ação rescisória é cabível, nos termos do inc. II do § 2º do art. 966 do CPC. 2. No acórdão rescindendo o Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e decretou a deserção do recurso ordinário. 3. Na ação rescisória, fundada no inc. V do art. 966 do CPC, o autor, outrora reclamante, indica como violados unicamente os aos §§ 2º e 7º do art. 99 do CPC, sob o argumento de que, antes de decretar a deserção, o julgador deveria ter concedido prazo para a comprovação da hipossuficiência ou para o recolhimento das custas. 4. Embora no acórdão rescindendo não haja manifestação sobre a matéria objeto das normas indicadas como violadas (necessidade de intimação prévia da parte antes de decretar a deserção), por se tratar de alegado error in procedendo apto, em tese, a anular o acórdão rescindendo para viabilizar a determinação da diligência prevista na norma apontada como violada, tem incidência o item V da Súmula 298 desta Corte a afastar a aplicação do entendimento concentrado no item I da referida Súmula. 4. Entretanto, a pretensão rescisória se lastreou em preceitos de lei não específicos à espécie, uma vez que os §§ 1º e 2º do art. 99 do CPC não tratam do procedimento relativo ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita já decidido e devolvido ao órgão ad quem , como ocorrido no processo matriz, questão essa que é regulada pelo art. 101 do CPC, que não foi indicado como violado na petição inicial. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000263-87.2020.5.08.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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