- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000107-61.2020.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 99, § 3.º, DO CPC DE 2015. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 410 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta para desconstruir acórdão do TRT que indeferiu ao autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo diante da prova documental apresentada para comprovação de sua hipossuficiência econômica. 2. Consoante se extrai do acórdão rescindendo, a premissa fática estabelecida pelo TRT, soberano na apreciação da prova produzida no processo matriz, é a de que o autor não preencheu os requisitos exigidos pelos §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT para obter a gratuidade, inclusive no que tange à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, decorrendo daí o indeferimento ora combatido. 3. Assim, para se extrair a conclusão de que teria havido violação aos arts. 5.º, LXXIV, da Constituição da República e 99, § 3.º, do CPC de 2015, no sentido de desconsideração da presunção gerada pela declaração de pobreza apresentada pelo recorrente e da comprovação de sua miserabilidade jurídica, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do feito primitivo, providência que esbarra no óbice incontornável da Súmula n.º 410 desta Corte. 4. Quanto à alegada ofensa ao art. 5.º, XXXV, da Constituição da República, verifica-se que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre a referida norma jurídica nem tampouco emitiu tese a respeito do acesso ao Poder Judiciário, impedindo o necessário cotejo para verificação da alegada contrariedade. O pleito tropeça, neste particular, nos itens I e II da Súmula n.º 298 deste Tribunal. 5. Imperiosa, portanto, a manutenção do acórdão regional, ante a constatação da não configuração da hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000107-61.2020.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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