JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000099-40.2015.5.05.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000099-40.2015.5.05.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o reclamante requereu a nulidade do acórdão regional, alegando omissão quanto aos seguintes pontos: a) sobre o pedido autoral, qual seja, a aplicação ou não da jornada reduzida em casos onde há o atendimento via telefone (headset) com a utilização simultânea de terminal de computador, na forma prevista pela NR 17, não se cogitando de alteração contratual lesiva de funções, como entendeu a Corte de origem; b) a análise da documentação acostada aos autos e da parte do depoimento da testemunha, que atestam o exercício da referida atividade. Sustentou que não houve fundamentação quanto à assertiva do julgador de que a testemunha estaria tentando favorecer o ora Agravante; c) a caracterização, como atividade de teleatendimento, do trabalho consistente em atendimento de usuários por telefone ou por mensagens eletrônicas, nos moldes previstos na Norma Regulamentar 17; e d) o fato de que, ao manter o indeferimento do pedido de horas extras e seus reflexos, o Tribunal Regional decidira em desarmonia com a jurisprudência dominante do TST e de outros pretórios trabalhistas. 2 . Da leitura do acórdão regional, em que se apreciou o recurso ordinário interposto pelo reclamante, complementado pelo acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, verifica-se que a Corte Regional não se furtou de responder a todos os questionamentos submetidos a sua apreciação, fundamentando de forma clara e precisa os motivos que ensejaram o não provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pelo que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000099-40.2015.5.05.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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