- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0103800-87.2006.5.01.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL ARGUIDA PELO ESPÓLIO APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. MORADIA DO FILHO E DA NORA DO DE CUJUS . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126 DO TST. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O debate não atrai a incidência da Súmula 126 do TST, porquanto todas as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia encontram-se registradas no acórdão regional. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL ARGUIDA PELO ESPÓLIO APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. MORADIA DO FILHO E DA NORA DO DE CUJUS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da impossibilidde de penhora de imóvel com alegação de tartar-se de bem de família, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL ARGUIDA PELO ESPÓLIO APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. MORADIA DO FILHO E DA NORA DO DE CUJUS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante possível violação do artigo 6º, caput , da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL ARGUIDA PELO ESPÓLIO APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA EXECUÇÃO. MORADIA DO FILHO E DA NORA DO DE CUJUS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Debate sobre a possibilidade de reconhecimento como bem de familia a obstar a penhora de imóvel de propriedade do sócio da empresa executada, que serve de moradia a um de seus filhos e nora, cuja alegação de bem de familia somente foi arguída peloe espólio, após o falecimento do devedor ocorrido no curso da execução. O Regional não reconheceu a condição de bem de família por entender que, na época em que o sócio falecido estava vivo, não residia no imóvel e não alegou a impenhorabilidade respectiva. Todavia, não negou o fato de que o filho do devedor e representanteprovisório do espólio nestes autos (herdeiro juntamente com outros três filhos maiores do de cujus ), bem como sua esposa, residem no imóvel objeto de penhora e não possuem outro imóvel. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, a alegação de bem de família configura matéria de ordem pública, podendo ser feita a qualquer tempo, ainda que por herdeiro chamado aos autos na condição de sucessor do executado, representante do espólio, não havendo preclusão. E mesmo que se trate de imóvel pertencente ao espólio, a ser partilhado entre quatro filhos maiores do devedor falecido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, porquanto o bem de família é instituto que visa a preservar a moradia da entidade familiar (aqui constituída por um dos filhos e nora do devedor falecido), bem como visa a preservar a dignidade da pessoa humana. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0103800-87.2006.5.01.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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