- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0016604-32.2021.5.16.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO ENVOLVENDO MOTOCICLETA. EMPREGADO VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL OBJETIVA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 32.701,28, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo acidente fatal do empregado ocorrido durante a execução de serviço de remoção de corpos, atividade extraordinária em razão da pandemia. O acidente foi considerado diretamente relacionado ao risco previsível e inerente à atividade, que envolvia deslocamentos constantes em motocicleta. A decisão regional seguiu a jurisprudência do TST que, em casos de labor utilizando motocicleta caracteriza atividade de risco, justificando a incidência da responsabilidade civil objetiva, remanescendo, portanto, inafastável o dever de indenização por danos morais, caracterizados “ in re ipsa ” . Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016604-32.2021.5.16.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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