- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012069-91.2017.5.18.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA , REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, não se verifica a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Com efeito, o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00) não é elevado, motivo pelo qual não há transcendência econômica. 3. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Pelo contrário, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado . Nesse passo, não estando o PDV previsto em instrumento coletivo - premissa reconhecida pelo TRT, insuscetível de reforma, diante do óbice contido na Súmula 126 desta Corte Superior -, não há como aplicar, na hipótese, a citada decisão. Julgados da SBDI-1. 4. Por sua vez, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. E, por fim, não há transcendência social, porquanto a questão não se refere à postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012069-91.2017.5.18.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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