- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000881-75.2017.5.12.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. No caso, considerando o princípio da aptidão da prova competia ao reclamado, o encargo de apresentar os critérios utilizados nos cálculos das comissões devidas à reclamante. Intactos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Julgados. No que se refere à conversão de férias em abono pecuniário, a Corte local anotou que a prova testemunhal demonstrou que o empregador limitava a fruição das férias a vinte dias, obrigando a conversão de 10 dias em abono. Diante desse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte de origem quanto à conversão ilegal das férias em abono pecuniário, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000881-75.2017.5.12.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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