JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020122-82.2021.5.04.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020122-82.2021.5.04.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que a Turma julgadora não examinou a controvérsia referente às horas extras pela perspectiva da tese de “regime de compensação de horas”. O agravo de instrumento não logra êxito, porquanto encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. No caso, a reclamada não impugnou de forma específica o fundamento pelo qual o recurso de revista foi obstaculizado, qual seja, incidência da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. FÉRIAS. CONVERSÃO DE DEZ DIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 143, caput e §1º, da CLT, constitui faculdade do empregado converter 1/3 (um terço) do período de suas férias em abono pecuniário, devendo, no entanto, requerer sua pretensão até quinze dias antes da conclusão do respectivo período aquisitivo. Desse modo, considerando o princípio da aptidão para a prova, constitui ônus do empregador a comprovação de que o pagamento do abono de férias ocorreu em face da existência de solicitação do empregado, fato esse impeditivo do direito de usufruir integralmente suas férias. Há precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020122-82.2021.5.04.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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