- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010317-06.2017.5.03.0179, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. A Corte regional consignou que, na decisão recorrida, de acordo com a prova dos autos, inclusive confissão do próprio reclamante, restou demonstrado que "o cargo ocupado pelo reclamante lhe conferia autonomia suficiente para gerir subordinados, representar a empresa junto aos tomadores de serviços, inclusive em outras localidades, dispensar empregados e admitir substitutos nas férias dos trabalhadores, colocando-o em posição de destaque, com aptidão para tomar decisões que interferem no destino do próprio empreendimento" . Os arestos colacionados não retratam hipótese fática idêntica à registrada no acórdão. Assim, não apresentam a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, bem como no artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Observa-se, portanto , que a reclamada não observou o disposto no item I da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a especificidade do julgado se observa na "existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram" . Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA . FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do § 1º do artigo 143 da CLT, o empregado que deseja a conversão de 1/3 das férias deverá fazer por meio de requerimento ao empregador, no prazo de 15 dias antes do encerramento do período aquisitivo. Conforme se depreende da norma prevista no artigo 143, caput e § 1º, da CLT, é direito potestativo do empregado converter, ou não, 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Desse modo, tendo em vista que, somente em caso de requerimento expresso do empregado, é válida a conversão de parte das férias em abono pecuniário, caberia à empresa empregadora comprovar a existência de prévia autorização nesse sentido. Ademais, considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, seria inviável exigir do empregado prova de que não requereu a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, uma vez que caracterizaria a exigência de produção de prova de fato negativo. Precedentes. Com efeito, ao impor ao empregado a conversão de parte do período de férias em abono pecuniário, o empregador, na verdade, está desvirtuando o comando legal do artigo 130 da CLT, obrigando a trabalhadora a reduzir o período de repouso anual a que tem direito. Assim, tem-se que o entendimento desta Corte é de que a conversão parcial das férias em abono pecuniário, por imposição patronal, acarreta os mesmos efeitos previstos no artigo 137 da CLT, obrigando-se o empregador a pagar em dobro o abono pecuniário referente aos dias de férias não usufruídos pelo trabalhador em razão de sua conversão em pecúnia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010317-06.2017.5.03.0179. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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