- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Recurso de Revista 0020443-64.2017.5.04.0381, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das verbas devidas pela empresa empregadora do reclamante. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. No caso, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, não há provas da ingerência administrativa das recorrentes na atuação da real empregadora, tampouco a exclusividade no fornecimento dos produtos. Assim, a Corte de origem, ao imputar às recorrentes a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por conferir má aplicação à diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Prejudicada a análise do apelo em razão do provimento do Recurso de Revista, que resultou na exclusão da responsabilidade das agravantes pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação . Agravo de Instrumento com exame prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020443-64.2017.5.04.0381. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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