- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000837-83.2010.5.05.0020, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com os termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40 desta Corte superior, identificada a existência de omissão na decisão monocrática, é dever da parte interpor embargos de declaração a fim de sanar o vício de omissão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a parte recorrente o cuidado de interpor embargos de declaração com o fim de provocar a manifestação sobre eventual existência de omissão na decisão monocrática, preclusa se encontra a oportunidade de fazê-lo, sendo impróprio alegar a existência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto sequer configurada a recusa do julgar em prestar a jurisdição devida às partes. 3. Agravo conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO PELA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO EM EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo Interno conhecido e não provido. 4. EXECUÇÃO. JUROS DA MORA. PRETENSÃO DE QUE OS JUROS INCIDAM SOBRE OS VALORES LÍQUIDOS DEVIDOS AO EXEQUENTE. RECURSO CALCADO EM OFENSA AOS ARTIGOS 195, § 5º, E 202, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. RECURSO MAL APARELHADO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, por meio da qual se conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000837-83.2010.5.05.0020. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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