- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010090-90.2015.5.09.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O EMPREGADOR EFETUAVA AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. MATÉRIA FÁTICA. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo, porque o argumento do reclamante é de que tem direito às promoções por merecimento, uma vez que o banco reclamado realizava as avaliações anuais de desempenho, mas não as juntou aos autos. Todavia, a Corte Regional não consignou se havia (ou não) a submissão dos empregados à avaliação anual de desempenho. Limitou-se a asseverar que " as promoções por merecimento não são devidas, mesmo quando os empregados não foram avaliados, ou mesmo quando as avaliações foram feitas, mas não foram juntadas aos autos pelo empregador, pois envolvem critérios subjetivos das empresas empregadoras ". Registre-se que o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar acerca da existência (ou inexistência) das avaliações de desempenho, tampouco houve arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional sob esse enfoque. Logo, a reforma do acórdão regional dependeria do exame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010090-90.2015.5.09.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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