- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100300-83.2019.5.01.0055, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO DECORRENTES DE RECURSOS PÚBLICOS - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Não há possibilidade de bloqueio, penhora e sequestro de verbas de origem pública para pagamento de dívidas decorrentes de ações trabalhistas. 2. O Tribunal Regional registrou, no entanto, que o reclamado não comprovou que os valores constritos fossem decorrentes de recursos públicos com destinação compulsória e exclusiva para área da saúde, nos termos do inciso IX do artigo 833 do CPC, de forma que não há como presumir que as quantias depositadas em sua conta seriam de origem pública, e, em razão de tais considerações, manteve obloqueiorealizado para pagamento da execução. 3. Desse modo, para se reconhecer que os valores bloqueados seriam decorrentes de verba pública a ser empregada em serviços da saúde, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que não está ao alcance deste Tribunal Superior,em virtude do óbice previsto na Súmula nº 126. Incólume o dispositivo constitucional . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100300-83.2019.5.01.0055. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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