- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000096-85.2022.5.12.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, conclui que o reclamante foi devidamente promovido por antiguidade, conforme previsão do Plano de Cargos e Salários. Consignou que, " a partir da transposição, considerando a data inicial estabelecida no item 6.4 do PCR 2010, ou seja, 01º/10/2010, infere-se que não se perfectibilizou o prazo de 24 meses de estagnação no mesmo step salarial, fato constitutivo do direito à promoção por antiguidade conforme o regulamento, haja vista que, no lapso compreendido entre o dies a quo do novo Plano e a data do ajuizamento da presente ação (16/02/2022), ao reclamante foram contempladas seis movimentações na tabela salarial (por antiguidade duas vezes, uma em 01/05/2012 e outra em 01/05/2014; por mérito, em 01/01/2015; por antiguidade, em 01/01/2017; por mérito em 01/05/2017; e, por antiguidade em 01/05/2019) ". Registrou, ainda, que o reclamante "não apontou, de modo específico, à vista dos documentos funcionais coligidos, as promoções por antiguidade eventualmente não concedidas, geradoras das diferenças salariais postuladas, ônus que lhe incumbia por se tratar do fato constitutivo do direito pretendido (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC)" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Nos termos do art. 997, §2º, do CPC, fica prejudicada a análise do agravo da reclamada. Análise do agravo prejudicada . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000096-85.2022.5.12.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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