JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0001633-10.2016.5.08.0205

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001633-10.2016.5.08.0205, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 297. ÓBICE DA SÚMULA 221, I DO TST. SÚMULA 126 DO TST. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que , na decisão embargada , houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. Quanto à argumentação de contrariedade à Súmula 297 do TST, a parte embargante não indicou o item da Súmula que teria sido contrariado, de maneira que, também nesse particular, fica inviabilizada a análise dessa alegação, por aplicação analógica da Súmula 221, I, do TST. 3. Por outro lado, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Turma de origem apenas analisou a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que as promoções por merecimento, em razão de seu aspecto subjetivo, não podem ser concedidas de forma automática, de modo que o fato de ter ocorrido ato omissivo do empregador, consistente em não realizar avaliação de desempenho ou demonstrar impossibilidade financeira para concretizar esse progresso funcional, por si só, não é suficiente para se deferir a promoção pretendida. Dessa forma, por todas as óticas apresentadas, não merece trânsito o apelo de embargos à SDI-1 interposto. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001633-10.2016.5.08.0205. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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