- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Recurso de Embargos 0001421-13.2010.5.12.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS . A forma como apresentados os argumentos pela empresa reclamada, de que a Turma deste Tribunal não teria considerado todas as premissas fáticas que fundamentaram a decisão do Tribunal Regional, evidencia que a controvérsia está baseada em eventual omissão pela Turma em não considerar todos os dados fixados pelo TRT. Se a Turma deste Tribunal supostamente decidiu com base em apenas uma das premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, não se está diante de reexame de fatos e provas, mas sim de omissão, razão pela qual não está configurada a hipótese excepcional de contrariedade à Súmula 126 do TST. Quanto ao pedido de reforma da decisão agravada por divergência jurisprudencial, a tese firmada no aresto paradigma apresentado nas razões do agravo está superada pela jurisprudência desta Subseção, esta a consignar que " pelo critério da aptidão para a produção da prova, compete exclusivamente ao empregador, na espécie, a demonstração de fatos impedientes à concessão da promoção àquele que atingiu o tempo para a ascensão funcional por antiguidade, mediante regular procedimento probatório. " Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001421-13.2010.5.12.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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