- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0002414-29.2017.5.22.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de enquadramento do autor como empregado bancário, e consectários. Asseverou, a propósito, que "os reclamados se desincumbiram do ônus de comprovar que a primeira reclamada presta serviços não só ao Banco do Brasil, mas também a outras empresas do grupo e a terceiros", situação esta que "denota a falta de exclusividade na prestação dos serviços da primeira reclamada, o que impede o enquadramento do reclamante na condição de bancário, incidindo na espécie a exceção prevista na parte final da Súmula 239 do TST". Diante de tais assertivas, perquirir novamente a propósito da alegação formulada pelo autor de que "presta serviço exclusivamente ao Banco do Brasil" pressupõe o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso de revista, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. Em tais circunstâncias, dada a incidência da súmula em apreço, não se viabiliza a aferição da contrariedade apontada à Súmula nº 239 do TST, tampouco da existência de dissenso jurisprudencial acerca da matéria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002414-29.2017.5.22.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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