JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001343-31.2017.5.10.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo 0001343-31.2017.5.10.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO . BANCÁRIO. EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS . DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Colenda Corte, por meio da Súmula 239, pacificou o entendimento de que " É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros ". Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários, ao fundamento de que "a atividade desempenhada pelo trabalhador guarda estreita pertinência com a atividade econômica preponderante do empregador". Na ocasião, o Colegiado de origem acrescentou que "o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, empresa de tecnologia que presta serviços ao Banco, ambos integrantes do mesmo grupo econômico", razão pela mante o enquadramento como bancário, à luz no disposto na Súmula 239 do TST. Pois bem, segundo se extrai dos elementos do contidos no acórdão regional "em 2012, a Empresa se reposicionou e passou a se dedicar principalmente à prestação de serviços para o Conglomerado Banco do Brasil, em duas frentes: Serviços de Processos de Negócios (BPO) e Serviços de Tecnologia da Informação (ITO)", elemento fático que enquadra a situação em exame na parte final do referido verbete sumular. Com efeito, para se aplicar a primeira parte da Súmula 239 do TST, faz-se necessário o requisito da exclusividade na prestação de serviços por parte da empresa de processamento de dados ao banco do mesmo grupo econômico. Registre-se, por oportuno, que os precedentes que deram ensejo à edição da parte final do aludido verbete expressamente registram que " havendo prestação de trabalho para outras empresas não há como se admitir a intenção de fraude ou o desvirtuamento do serviço bancário" . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001343-31.2017.5.10.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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