JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001862-91.2016.5.07.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0001862-91.2016.5.07.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sobrestado o exame do mérito quanto ao suscitado tema, em razão do provimento do recurso de revista em que afastada a declaração de prescrição da pretensão, com a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos morais decorrentes da doença profissional. 2. Cumpre destacar que após a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para o julgamento de ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI, CRFB/1988). 3. Esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. E, quanto ao prazo aplicável à hipótese, deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Precedentes. 4. Consta da decisão do Tribunal Regional que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 11/08/2011, gozou do auxílio doença com retorno ao trabalho em 22/08/2012, teve o contrato de trabalho rescindido em 03/10/2016 e o ajuizamento da ação ocorreu em 16/11/2016. 5. O Tribunal Regional acertadamente considerou o termo inicial em 22/08/2012, porém aplicou o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Todavia, considerando o termo inicial em 22/08/2012 e o ajuizamento da ação em 16/11/2016, percebe-se que não há prescrição a ser declarada, vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 7°, XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001862-91.2016.5.07.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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