JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020942-12.2017.5.04.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0020942-12.2017.5.04.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. TRECHO TRANSCRITO COM DESTAQUES. CONTRARRAZÕES APRECIADAS. RECLAMADA. 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do reclamante, reconhecendo, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, possibilitando a substituição processual, no presente caso. 2 - A reclamada, por conseguinte, opôs embargos de declaração, afirmando que houve omissão e obscuridade no julgado, sob o argumento de que este não apreciou o item II, " a ", das contrarrazões, onde informa que o recurso de revista do reclamante não deveria ser conhecido, pois apresenta transcrição integral do acórdão do regional, " sem a indicação expressa e exata da tese prequestionada " . 3 - Registra-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vícios existentes na decisão, objetivando o aprimoramento do julgado. 4 - No caso dos autos, o julgado da Sexta Turma, ao analisar o recurso de revista do reclamante, observou que foram cumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, consignando, inclusive, as contrarrazões apresentadas pela reclamada. 5 - Visto isso, observa-se que não há omissão ou obscuridade a ser sanada no julgado embargado, posto que fora analisada as contrarrazões da reclamada e o cumprimento dos requisitos recursais para conhecimento do recurso de revista do reclamante. 6 - Outrossim, apenas a título de esclarecimento, registra-se que o recurso de revista do reclamante apresenta corretamente destaques no trecho transcrito, demonstrando precisamente quais são as teses do excerto que estão sendo devolvidas à análise desta Corte Superior. 7 - Embargos acolhidos sem efeito modificativo apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação do voto. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020942-12.2017.5.04.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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