- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo Interno 0006300-16.1994.5.15.0108, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. PENHORA. NULIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE NA SÚMULA Nº 266 DO TST AFASTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Com o fito de verificar a viabilidade da tese de violação do artigo 6º da Constituição Federal, direito fundamental social a moradia, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. PENHORA. NULIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÓBICE NA SÚMULA Nº 266 DO TST AFASTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Considerando-se a necessidade de analisar a viabilidade da indicada violação do artigo 6º da Constituição federal, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. PENHORA. NULIDADE. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o imóvel que serve de residência ao executado e/ou a seus familiares está protegido pela cláusula de impenhorabilidade de que tratam os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Uma vez que no acórdão do Regional estão consignados elementos capazes de levar à conclusão de que a executada fez prova suficiente que o imóvel penhorado é bem de família, mediante a apresentação de faturas de cartão de crédito e de universidade, além de contas de água, luz e telefone em nome da executada e de seus filhos, atendendo, assim, ao disposto nos mencionados dispositivos de lei, tem-se que a manutenção da constrição afronta literal e diretamente o disposto no artigo 6º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0006300-16.1994.5.15.0108. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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