JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000261-06.2017.5.12.0035

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0000261-06.2017.5.12.0035, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Esta Corte deu provimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "promoções por antiguidade", com fundamento em sua firme jurisprudência no sentido de que " as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constitui óbice ao seu deferimento" e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prosseguisse no exame do pedido "a" da peça inicial. Ao examinar o referido pedido, a magistrada singular o indeferiu por concluir que "a prova produzida evidenciou que o autor já havia recebido diversas promoções por antiguidade, indicadas na sentença (e, frisa-se, não impugnadas no apelo), além de não ter o reclamante apontado "eventuais diferenças salariais a seu favor entre os valores recebidos pelas promoções efetivamente realizadas pela Eletrosul e aquelas que supostamente seriam devidas apenas pela aplicação de promoção por antiguidade a cada dois anos", limitando-se a alegar genericamente que "não recebeu promoções por antiguidade" . Contra esta decisão o reclamante interpôs recurso ordinário por entender que houve violação da coisa julgada material, na medida em que o TST reconheceu o direito a referidas promoções, não podendo um novo julgamento indeferir as verbas anteriormente reconhecidas. Nesse contexto, o. TRT manteve a sentença sob o fundamento de que não houve ofensa à coisa julgada, na medida em que o TST apenas determinou a aplicação de sua jurisprudência no sentido de que não são obstáculos ao deferimento das promoções por antiguidade a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria, não tendo emitido juízo de valor quanto aos demais requisitos objetivos os quais deveriam efetivamente ser analisados pela magistrada de origem, como de fato foram e resultaram no indeferimento da promoção pleiteada. Desta forma, não há o que se falar em violação à coisa julgada (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 502, 505 e 507 do CPC) em decorrência de sentença proferida com nova apreciação dos pedidos, em especial porque esta Corte apenas afastou o obstáculo anteriormente invocado, uma vez que o juízo a quo tem ampla liberdade para proferir o julgamento a partir da valoração das provas no processo, nos termos do art. 371 do CPC. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000261-06.2017.5.12.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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